Damos-te graças, ó Deus,damos-te graças, pois perto está o teu nome;todos falam dos teus feitos maravilhosos.
Salmos 75:1

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

LEI No 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985.

Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI No 7.394, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985. 


Regulamento 
Regula o Exercício da Profissão de Técnico em 
Radiologia, e dá outras providências. 

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 

 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte 
Lei: 


 Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de 
Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de 
Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas: 
 I - radiológica, no setor de diagnóstico; 
 II - radioterápica, no setor de terapia; 
 III - radioisotópica, no setor de radioisótopos; 
 IV - industrial, no setor industrial; 
 V - de medicina nuclear. 

 Art. 2º - São condições para o exercício da profissão de Técnico em 
Radiologia: 
 I - ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou 
equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica 
de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração; 
 I – ser portador de certificado de conclusão do ensino médio e possuir formação 
profissional mínima de nível técnico em Radiologia;(Redação dada pela Lei nº 10.508, de 
10.7.2002) 
 II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola 
Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado). 
 Parágrafo único. (Vetado). 

 Art. 3º - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se 
propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o 
reconhecimento prévio (vetado). 

 Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas 
se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, 
Médico Especialista e Técnico em Radiologia. 
 § 1º - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente 
e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao 
reconhecimento de tais cursos. 
 § 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não 
comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente. 
 § 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas 
e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo 
com a especialidade escolhida pelo aluno. 

 Art. 5º - Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde 
e de pesquisa físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da 
profissão na especialidade requerida. 

 Art. 6º - A admissão à 1ª série da Escola Técnica de Radiologia 
dependerá: 
 I - do cumprimento do disposto no § 2, do Art. 4, desta Lei; 
 II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições 
estatuídas no parágrafo único, do Art. 46, do Decreto número 29.155, de 17 de 
janeiro de 1951. 

 Art. 7º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem 
criadas, deverão remeter ao órgão competente (vetado), para fins de controle e 
fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual 
constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas. 

 Art. 8º - Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, 
devidamente reconhecidos, têm âmbito nacional e validade para o registro de 
que trata o inciso II, do Art. 2, desta Lei. 
 Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia 
obrigado a registrá-lo, nos termos desta Lei. 
 Art. 9º - (Vetado). 

 Art. 10 - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em 
radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em 
Radiologia. 

 Art. 11 - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados 
Operadores de Raios X, devidamente registrados no órgão 
competente (vetado), que adotarão a denominação referida no Art. 1º desta 
Lei.  § 1º - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na 
Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não 
possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão 
matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao 
terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências 
regulamentares das Escolas de Radiologia. 
 § 2º - Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares 
de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura. 

 Art. 12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de 
Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionarão nos mesmos moldes dos 
Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para 
sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da 
classe dos Técnicos em Radiologia. 

 Art. 13 - (Vetado). 

 Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei 
será de 24 (vinte e quatro) horas semanais (vetado). 

 Art. 15 - (Vetado). 

 Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas 
definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos 
profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por 
cento) de risco de vida e insalubridade. (Vide ADPF nº 151/DF) 

 Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 
(cento e oitenta) dias. 

 Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. 

 Brasília, 29 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. 
JOSÉ SARNEY 
Almir Pazzianotto 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de

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